- 1 -Para a realização do seu objecto, a RDP tem o direito de, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, ocupar terrenos dos domínios público e privado do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, para a instalação de circuitos áudio ou de energia eléctrica, bem como dos equipamentos indispensáveis à prestação do serviço público que lhe incumbe.
- 2 -A RDP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.
- 3 -A RDP disporá ainda, para o desempenho das suas funções, das faculdades e prerrogativas seguintes:
- a)Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos;
- b)Do direito à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei, dos imóveis necessários às suas instalações;
- c)Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A RDP tem o direito de arrecadar as receitas que constituam contrapartida da prestação de serviços a seu cargo e os rendimentos dos bens que possuir ou administrar e de proceder à sobrança coerciva de taxas, rendimentos de serviços e outros créditos, nos mesmos moldes do Estado.
- 5 -A RDP tem direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal em moldes idênticos aos do Estado.
Artigo 8.º — (Prerrogativas de autoridade)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984