- 1 -A RDP emitirá pelo menos 3 programas de âmbito nacional:
- a)Programa em ondas médias e modulação de frequência, sem exercício de actividade publicitária, à excepção de publicidade colectiva de interesse geral, com o objectivo de promover a preservação dos valores nacionais e corresponder às necessidades e aspirações da população em matéria de formação e informação;
- b)Programa de índole cultural, tanto quanto possível estereofónico, sem exercício de actividade publicitária, à excepção da de divulgação de interesse cultural;
- c)Programa em ondas médias e modulação de frequência de carácter recreativo, formativo e informativo, aberto à publicidade comercial, com possibilidade de proceder a transmissões simultâneas ou separadas.
- 2 -A RDP emitirá ainda programas em ondas curtas, dirigidos aos núcleos de portugueses fixados no estrangeiro, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 47.º, n.º 2, e aos países de expressão portuguesa, podendo ainda emitir programas em língua estrangeira sobre Portugal.
Artigo 9.º — (Programas)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984