- 1 -Ao pessoal referido no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, é facultada a transição para as categorias correspondentes da carreira de oficiais de justiça do Ministério Público, contanto que a requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -O pessoal que optar pela transição para a carreira do Ministério Público é colocado em serviço do Ministério Público pela forma referida no n.º 3 do artigo 54.º do diploma citado no número anterior.
Artigo 184.º-A — Transição do pessoal dos tribunais de instrução criminal extintos pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989