Ao primeiro movimento de oficiais de justiça a realizar após a entrada em vigor do presente diploma para provimento de lugares de técnico de justica-adjunto são admitidos os escrivães-adjuntos que o requeiram.
Artigo 195.º-A — Provimento de técnicos de justiça-adjuntos
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989