Nos 30 dias posteriores ao início de funções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República remeterão aos serviços de apoio daquele uma relação donde constem todas as classificações e registos disciplinares respeitantes aos funcionários de justiça.
Artigo 193.º — [...]
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989