- 1 -Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a secretário judicial, são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial e secretário técnico, com dispensa dos cursos, os escrivães de direito e técnicos de justiça principais aprovados nos concursos a que se referem os artigos 392.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, ou equiparados, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom na categoria.
- 2 -Os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham três anos de serviço e classificação não inferior a Bom nessa categoria são admitidos aos movimentos com dispensa da frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, até 31 de Dezembro de 1991.
- 3 -A equiparação a que se refere o n.º 1 será concedida caso a caso pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
- 4 -Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a técnico de justiça principal são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de técnico de justiça principal, com dispensa do curso referido no n.º 1 do artigo 53.º, os técnicos de justiça-adjuntos habilitados com o 1.º, 2.º ou 3.º cursos para acesso a escrivão de direito ou que deles estivessem dispensados.
Artigo 194.º — Dispensa de cursos para acesso
Vigente desde: 23/05/1989
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