- 1 -...
- 2 -Os processos de inquérito, disciplinares ou outros, na parte respeitante a funcionários de justiça, que se encontrem a correr os seus termos no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria-Geral da República serão remetidos, após conclusão ou dedução de nota de culpa, quando a ela houver lugar, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, para aí serem apreciados.
- 3 -...
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os artigos 65.º-A, 184.º-A, 195.º-A e 206.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 199.º — Processos pendentes no Conselho Superior da Magistratura e na Procuradoria-Geral da República
Vigente desde: 23/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1989