- 1 -Em casos excepcionais, nomeadamente quando razões ponderosas de serviço o justifiquem, pode o Ministro da Justiça destacar oficiais de justiça para qualquer tribunal, obtida a sua anuência, por um período até seis meses, podendo ser prorrogado por uma só vez.
- 2 -Aos oficiais de justiça referidos no número anterior são abonadas ajudas de custo nos termos da lei geral, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.
Artigo 65.º-A — Destacamentos excepcionais
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989