- 1 -Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes de direcção do respectivo magistrado, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário judicial ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.
- 3 -Independentemente dos lugares que ocupam e da carreira a que pertençam, em casos excepcionais, designadamente de vacatura de lugares ou de grande acumulação de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço das secretarias judiciais ou do Ministério Público.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989