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- 2 -A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço.
Artigo 77.º — [...]
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989