Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 09/05/1991.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- A categoria de director de fazenda prevista no grupo de pessoal dirigente do quadro a que se refere a Portaria n.º 956/87, de 26 de Dezembro, passa a ser remunerada pela escala indiciária constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.