- A categoria de director de fazenda prevista no grupo de pessoal dirigente do quadro a que se refere a Portaria n.º 956/87, de 26 de Dezembro, passa a ser remunerada pela escala indiciária constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/05/1991 a 27/03/2021