O pessoal dirigente e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, bem como o pessoal técnico superior e técnico de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro, transitam para a nova estrutura salarial de acordo, respectivamente, com os mapas VI, VII e VIII anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/05/1991 a 27/03/2021