A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
- a)20% para a Direcção-Geral de Veterinária;
- b)10% para a entidade que levantou o auto;
- c)10% para a entidade que instruiu o processo;
- d)60% para os cofres do Estado.