A rejeição de aves ou carcaças é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996
A rejeição de aves ou carcaças é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
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