Em derrogação das exigências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, pode ser autorizado que as aves destinadas à produção de foie gras sejam atordoadas, sangradas e depenadas na exploração de engorda, na condição de que tais operações se efectuem num local separado que satisfaça as exigências previstas na alínea b) do n.º 14 do capítulo II do anexo B e que, em conformidade com o capítulo XV do anexo B, as carcaças não evisceradas sejam imediatamente transportadas para um estabelecimento de desmancha aprovado que contenha uma sala adequada tal como definido no capítulo III, segundo parágrafo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 15 do anexo B, onde as carcaças devem ser evisceradas num prazo de vinte e quatro horas sob a supervisão de um veterinário oficial.
Artigo 11.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996