- 1 -As instalações para a preparação de carnes separadas mecanicamente carecem de autorização da entidade competente e devem possuir obrigatoriamente:
- a)Instalações frigoríficas exclusivamente reservadas à conservação de carcaças, partes ou porções destinadas à separação mecânica, com capacidade para conter a matéria-prima necessária ao movimento de dois dias;
- b)Um local exclusivamente reservado à operação de separação mecânica da carne e ao seu acondicionamento, mantido a uma temperatura não superior a 7ºC;
- c)Um meio de congelação;
- d)Um meio para conservação de congelados para os produtos embalados.
- 2 -Não é obrigatória a existência dos locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior quando as carnes separadas mecanicamente são utilizadas uma hora após esta operação, caso em que devem ser conservadas a uma temperatura entre 0ºC e 4ºC.
- 3 -Só podem ser utilizadas para fabrico de carnes separadas mecanicamente as carcaças, partes ou porções obtidas após as operações de corte provenientes de aves consideradas próprias para consumo público, devendo as cabeças e a pele do pescoço ser retiradas.
- 4 -As carcaças, partes ou porções destinadas à preparação de carnes separadas mecanicamente devem ser conservadas nas condições seguintes:
- a)A uma temperatura entre 0ºC e 4ºC, se a separação mecânica tiver lugar nas setenta e duas horas seguintes ao corte;
- b)A uma temperatura igual ou inferior a -18ºC, se a separação mecânica se processar além das setenta e duas horas seguintes ao corte.
- 5 -As carcaças, partes ou porções devem ser introduzidas no local da separação mecânica à medida das necessidades.
- 6 -A temperatura à saída da máquina de separação mecânica deve ser inferior a 4ºC.
- 7 -À saída da máquina as carnes separadas mecanicamente devem ser acondicionadas, congeladas e conservadas a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC devendo esta temperatura ser atingida em menos de quatro horas no seu centro térmico, à excepção das carnes destinadas a transformação imediata, que devem ser conservadas nas condições indicadas no n.º 2.
- 8 -Só é permitida a incorporação de carne crua, separada mecanicamente, em produtos que sofram um tratamento térmico tal que o seu centro térmico atinja, pelo menos, 70ºC durante trinta minutos.
- 9 -O teor em cálcio da carne separada mecanicamente não deve ultrapassar 1,5% calculado sobre o extracto seco.
- 10 -É proibido o tratamento das carcaças, partes ou porções com anti-sépticos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996