São aplicáveis as regras previstas na Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização dos controlos a efectuar pelo Estado membro de destino e ao seguimento a dar a esses controlos, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 14.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996