Só poderão ser incluídos na lista prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior os países terceiros ou partes de países terceiros:
- a)De onde não sejam proibidas as importações, em aplicação dos artigos 7.º a 9.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio;
- b)Que, atendendo à legislação e à organização do seu serviço veterinário e dos seus serviços de inspecção, aos poderes desses serviços e à fiscalização a que são sujeitos, tenham sido reconhecidos capazes, nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, ou do artigo 7.º do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira, aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, de garantir a aplicação da respectiva legislação em vigor;
- c)Cujos serviços veterinários tenham capacidade para assegurar o cumprimento de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.