- 1 -Além das exigências previstas no n.º 2 do artigo 3.º e sem prejuízo das normas relativas à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas, as carnes frescas de aves de capoeira ou as aves de capoeira serão submetidas:
- a)A uma análise de pesquisa de resíduos sempre que o veterinário oficial suspeite da sua presença com base nos resultados da inspecção ante mortem ou em qualquer outro elemento de informação;
- b)Às colheitas de amostras previstas no n.º I do anexo E da Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril.
- 2 -As análises previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas com vista à pesquisa de resíduos de substâncias com acção farmacológica e seus derivados, ao controlo da observância dos prazos de espera e à pesquisa de outras substâncias transmissíveis às carnes de aves de capoeira e susceptíveis de tornar o consumo de carnes frescas dessas aves eventualmente perigoso ou nocivo para a saúde humana.
- 3 -A pesquisa referida no número anterior deve ser efectuada segundo métodos cientificamente reconhecidos e comprovados na prática e, nomeadamente, segundo métodos definidos a nível comunitário ou internacional.
- 4 -O resultado das análises deverá ser avaliado segundo métodos de referência adoptados de acordo com os procedimentos comunitários.
- 5 -Caso o resultado seja positivo, o veterinário oficial tomará as medidas apropriadas para ter em conta a natureza do risco, devendo, nomeadamente:
- a)Proceder a um controlo reforçado das aves de capoeira criadas ou das quantidades de carnes obtidas em condições tecnologicamente semelhantes e que sejam susceptíveis de apresentar o mesmo risco;
- b)Reforçar os controlos efectuados a nível dos outros bandos da exploração de origem e, caso haja recidivas, tomar as medidas apropriadas a nível da exploração de origem;
- c)Se se tratar de contaminação ambiente, agir a nível da cadeia de produção.
- 6 -As tolerâncias relativas às substâncias referidas no n.º 1 que não sejam as referidas na Portaria n.º 93/91, de 1 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 757/94, de 22 de Agosto, serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2377/90.
- 7 -Os métodos de referência serão adoptados de acordo com os procedimentos comunitários.
- 8 -Até à publicação do diploma que estabelece as regras de execução do presente artigo, continuam a ser aplicáveis as regulamentações nacionais, sem prejuízo das disposições gerais do Tratado.
Artigo 4.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996