- 1 -Sem prejuízo do disposto nas Portarias n.os 323/94, de 26 de Maio, 94/91, de 1 de Fevereiro, e 966/92, de 10 de Outubro, e das restrições impostas pela Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril, não podem ser colocadas no mercado para consumo humano carnes de aves de capoeira que:
- a)Provenham de aves de capoeira atingidas por uma das doenças referidas na Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio;
- b)Apresentem vestígios de resíduos em quantidades que excedam as tolerâncias a fixar em conformidade com o n.º 6 do artigo 4.º ou que tenham sido tratadas com antibióticos, amaciadores ou conservantes, ficando entendido que os agentes directamente utilizados para fornecer a retenção da água estão proibidos, assim como a quantidade de carnes de aves de capoeira obtidas em condições tecnologicamente semelhantes e susceptíveis de apresentar portanto o mesmo risco;
- c)Sejam provenientes de animais que apresentem um dos defeitos enumerados na alínea a) do n.º 53 do capítulo IX do anexo B;
- d)Sejam declaradas impróprias para consumo humano nos termos da alínea b) dos n.os 53 e 54 do capítulo IX do anexo B.
- 2 -Até à publicação de diplomas que estabeleçam regras para o tratamento de carnes frescas de aves de capoeira por meio de radiações ionizantes ou ultravioletas, as referidas carnes frescas não podem ser sujeitas a este tratamento.
- 3 -As carnes separadas mecanicamente só podem ser comercializadas se tiverem sido previamente submetidas a um tratamento térmico, nos termos da Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, no estabelecimento de origem ou em qualquer outro estabelecimento designado pela autoridade competente.
- 4 -Até à publicação de diplomas que estabeleçam regras sobre as salmonelas são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia e à Suécia:
- a)A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo as normas fixadas na Decisão n.º 95/411/CE, de 22 de Junho;
- b)A análise prevista na alínea anterior não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 6 nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
- 5 -As garantias previstas no número anterior serão aplicáveis de acordo com os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996