- 1 -Pode ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo com fundamento na inadequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido nas seguintes situações:
- a)Caso se verifique a existência de indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades do empreendimento ou a previsão da sua existência em plano especial ou municipal de ordenamento do território legalmente aprovado;
- b)Quando não forem preservadas as condições naturais ou paisagísticas do meio ambiente e do património cultural;
- c)Quando não existirem vias de acesso adequadas;
- d)Quando não existirem ou forem insuficientes as estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo e a dimensão do empreendimento as justificarem;
- e)Quando se situarem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.
- 2 -Pode ainda ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo, com fundamento no desrespeito das normas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.
Artigo 16.º — Parecer desfavorável
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997