- 1 -Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a um parecer desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos, antes de o comunicar à câmara municipal.
- 2 -No caso previsto no número anterior pode o interessado, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior, pronunciar-se, por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada.
- 3 -Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
- a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra associação patronal que o represente.
- 4 -Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo.
- 5 -A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.
- 6 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 7 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a c) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
- 8 -A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão.
- 9 -No caso previsto no n.º 1, a Direcção-Geral do Turismo deve comunicar à câmara municipal que o prazo previsto no n.º 6 do artigo 15.º se considera suspenso de acordo com o estabelecido naquele número.
- 10 -Quando o director-geral do Turismo não determinar a intervenção da comissão, a Direcção-Geral do Turismo enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da resposta do interessado ou do termo do prazo previsto no n.º 2.
- 11 -Quando o director-geral do Turismo determinar a intervenção da comissão nos termos previstos no n.º 3, enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do parecer da comissão ou do termo do prazo previsto no n.º 5.
Artigo 17.º — Audição prévia
Vigente desde: 04/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997