- 1 -A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura dos empreendimentos turísticos carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros para efeito da emissão de parecer sobre o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio.
- 5 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação enviada pela Direcção-Geral do Turismo, sob pena de o mesmo ser considerado favorável.
- 6 -Quando desfavoráveis, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros são vinculativos.
Artigo 21.º — Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997