- 1 -Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos quando não sujeitas a licenciamento municipal nem a autorização da Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 20.º
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
Artigo 22.º — Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997