- 1 -O funcionamento dos empreendimentos turísticos depende apenas de licença de utilização turística, a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a licença de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 3 -A licença de utilização turística destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- 4 -O funcionamento do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.
Artigo 24.º — Licença de utilização turística
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997