- 1 -Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a emissão da licença de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.
- 2 -A emissão da licença de utilização turística é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -No caso dos parques de campismo públicos, o presidente da câmara municipal, juntamente com a emissão da licença de utilização turística, deve confirmar ou alterar, em função do resultado da vistoria, a classificação do empreendimento.
Artigo 25.º — Emissão da licença
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997