- 1 -O alvará de licença de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro:
- a)A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
- b)O nome do empreendimento;
- c)A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
- d)A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;
- e)No caso dos parques de campismo públicos, a classificação e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.
- 2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização turística ou a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -O modelo de alvará de licença de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo.
Artigo 29.º — Especificações do alvará
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997