- 1 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação do presidente da câmara municipal para proceder à emissão do alvará de licença de utilização turística, sob pena de encerramento do empreendimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.
- 2 -Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o presidente da câmara municipal ter obrigação de emitir o alvará de licença de utilização turística.
- 3 -As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 30.º — Intimação judicial para um comportamento
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997