São meios complementares de alojamento turístico os empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento.
Artigo 3.º — Meios complementares de alojamento turístico
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997