- 1 -Se se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de um dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, essa utilização carece de licença de utilização turística, a qual é precedida de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir, respectivamente, nos termos do artigo 15.º, 16.º, 18.º e 21.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 32.º — Utilização turística de edifícios sem anterior licença de utilização
Vigente desde: 04/07/1997
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