- 1 -Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, a licença de utilização turística carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir, respectivamente, nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º, com as necessárias adaptações, ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou apenas envolva a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a realização da vistoria a que se refere o artigo 26.º conta-se da data da recepção do último dos pareceres.
Artigo 31.º — Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997