- 1 -Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade do empreendimento ou for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que:
- a)Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou
- b)Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
- 2 -A dispensa de requisitos pode ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -A verificação do disposto nos números anteriores é feita pela Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 40.º — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997