- 1 -O nome dos empreendimentos turísticos inclui obrigatoriamente a referência ao grupo a que os mesmo pertencem.
- 2 -Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.
- 3 -O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.
- 4 -Salvo quando pertencem à mesma organização, aos empreendimentos turísticos não podem ser usados nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
- 5 -A expressão «residencial» só pode ser incluída no nome dos estabelecimentos hoteleiros que como tal forem classificados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer em regulamento.
- 6 -Salvo nos casos expressamente previstos na lei e naqueles que pela sua natureza não se encontrem em situação de concorrência com os empreendimentos turísticos, só os empreendimentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º podem usar na sua designação as expressões «turismo» ou «turístico».
Artigo 41.º — Nomes dos empreendimentos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997