- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
Artigo 43.º — Referência à classificação e à capacidade
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997