- 1 -Com excepção do turismo no espaço rural e dos quartos particulares previstos no artigo 79.º, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que constitua ou integre um dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedar, e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados a turistas dia-a-dia ou com carácter temporário e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
- 3 -As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódico.
Artigo 44.º — Exploração de serviços de alojamento
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997