- 1 -A exploração de cada empreendimento turístico deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
- 2 -A unidade de exploração do empreendimento não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.
- 3 -Só as unidades de alojamento podem ser retiradas da exploração dos empreendimentos turísticos e apenas nos casos e nos termos estabelecidos nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
- 4 -As unidades de alojamento que tiverem sido retiradas da exploração de um empreendimento turístico não podem ser objecto de outra exploração comercial, turística ou não.
Artigo 45.º — Exploração dos empreendimentos turísticos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997