As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se também aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que deles sejam partes integrantes, não se aplicando o regime de licenciamento específico da sua actividade, com excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas que dispuserem de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 5.º — Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997