São conjuntos turísticos as instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes, que integrem, para além de algum dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse para o turismo.
Artigo 6.º — Conjuntos turísticos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997