- 1 -É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
- a)Não utilizar os serviços neles prestados;
- b)Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
- c)Alojar indevidamente terceiros;
- d)Penetrar nas áreas de serviço.
- 3 -Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais desde que essa restrição seja devidamente publicitada nas áreas afectas à exploração turística.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
- a)A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
- b)A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.
- 5 -A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do tipo de empreendimento.
- 6 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
- 7 -Desde de que devidamente publicitado, a entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
Artigo 51.º — Acesso aos empreendimentos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997