Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
Artigo 52.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 04/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997