Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 56.º — Sinais normalizados
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997