- 1 -A Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em regulamento, os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação, que pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
- 2 -A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 57.º — Declaração de interesse para o turismo
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997