- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo:
- a)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente a todos os empreendimentos turísticos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;
- b)Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
- c)Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 2 -Compete às câmaras municipais fiscalizar o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos e exercer, relativamente aos parques de campismo públicos, as competências previstas no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 3 -A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
Artigo 58.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997