A licença de utilização turística, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o empreendimento turístico, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 71.º — Licença de utilização turística para empreendimentos turísticos existentes
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997