- 1 -Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento aplica-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos existentes resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 3 -Aos processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo públicos ou de instalações neles situadas, resultantes de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -No caso das obras referidas nos números anteriores que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -À licença de utilização turística que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 71.º
Artigo 75.º — Processos pendentes respeitantes a empreendimentos turísticos existentes
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997