Os empreendimentos turísticos licenciados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença de utilização turística ou da autorização de abertura.
Artigo 76.º — Satisfação dos requisitos
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997