- 1 -O presente diploma estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica:
- a)Aos equipamentos marítimos instalados em embarcações nacionais em data anterior à da sua entrada em vigor;
- b)Aos equipamentos marítimos a instalar ou instalados em navios de guerra.
- 3 -Os equipamentos a que se refere o n.º 1 serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999