Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Requisitos dos equipamentos
Marcação dos equipamentos
Designação e notificação de organismos
Acompanhamento dos organismos notificados
Procedimentos de avaliação da conformidade
Os procedimentos de avaliação da conformidade constam da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações
Equipamentos que implicam riscos
Proibição de fabrico ou de comercialização
Instalação de equipamentos tidos como inovações técnicas
Instalação de equipamentos para ensaios ou para avaliação
Instalação em país terceiro de equipamentos sem marca da conformidade
Equipamentos de embarcações novas anteriormente registadas em países terceiros
Equipamentos radioeléctricos
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações no que se refere aos equipamentos radioeléctricos.
Fiscalização
Instrução dos processos e competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
a) À IGAE, relativamente às infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;
b) Ao IMP, relativamente às infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.
2 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete:
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), nos processos por infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;
c) Ao presidente do IMP, nos processos por infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.
3 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 20% para a entidade instrutora.
Contra-ordenações
Marcação de equipamentos não sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade ou que se revelaram não conformes
Instalação de equipamentos sem marca de conformidade
Não cumprimento da decisão prevista no artigo 9.º
Sanção acessória
Como sanção acessória, poderá ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o equipamento marítimo encontrado em situação irregular em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 11.º e 12.º
Disposição transitória
Os equipamentos marítimos fabricados em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados e instalados nas embarcações durante um período de dois anos contado a partir de 1 de Janeiro de 1999, desde que tenham sido fabricados em conformidade com os procedimentos exigidos até àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 28 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.