Os equipamentos marítimos fabricados em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados e instalados nas embarcações durante um período de dois anos contado a partir de 1 de Janeiro de 1999, desde que tenham sido fabricados em conformidade com os procedimentos exigidos até àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 28 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.